Uma decisão judicial em São Paulo autorizou o desconto de 20% da aposentadoria de um idoso para o pagamento de uma dívida. A medida foi determinada pela juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP), e vale até a quitação integral do débito, que soma R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito.
O caso começou quando a instituição financeira entrou com uma ação de execução contra o aposentado e conseguiu o bloqueio de valores nas contas bancárias dele. O idoso pediu o desbloqueio, afirmando que o dinheiro vinha exclusivamente do benefício e que, pelas regras do Código de Processo Civil, esse tipo de verba não pode ser penhorado.
Em agosto de 2025, a juíza aceitou em parte o pedido, liberando 70% do valor bloqueado e mantendo a penhora de 30% para a cooperativa. A credora então solicitou que o desconto fosse feito diretamente na fonte pagadora, ou seja, no INSS, todos os meses. O aposentado respondeu que a retenção mensal do benefício colocaria em risco o sustento dele e da família.
Ao analisar o pedido, a juíza afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite abrir exceção à regra de impenhorabilidade. Ela explicou que a proteção prevista no CPC pode ser afastada quando se preserva um valor que garanta a sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Na decisão, a magistrada entendeu que o bloqueio de 20% da renda líquida do idoso não vai comprometer o sustento dele e da família. Ela também avaliou que o valor é suficiente para reduzir a dívida e atender em parte o direito da credora, mantendo a confiança no sistema de Justiça.
Com isso, foi expedido um ofício ao INSS para que o órgão faça a retenção mensal de 20% dos rendimentos do aposentado e deposite os valores em juízo até o fim do pagamento do débito. O processo é o de número 1015981-28.2021.8.26.0451.
A impenhorabilidade de aposentadorias é uma proteção prevista em lei para garantir que o beneficiário tenha meios de se manter. Mas, em situações específicas, a Justiça tem autorizado o desconto de parte do valor quando a medida não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família.
